De
acordo com o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalho cuja duração exceda seis horas deverá ter um intervalo de no mínimo uma hora para repouso ou refeição. Já nos casos em que o trabalho não exceda seis horas e seja superior a quatro, será necessário a concessão de um intervalo minimo de quinze minutos (art. 71 §1º da CLT), que não serão computados na jornada de trabalho.
Isso porque, tais intervalos servem não apenas para o simples descanso do trabalhador, mas também no favorecimento da inserção familiar ou social e na preservação da higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços, pois não se pode considerar o humano uma maquina de trabalho.
O Ilustre Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e Doutrinador Mauricio Godinho Delgado[1], bem ilustra a importância do intervalo para refeição e descanso, vejamos:
“Os objetivos dos intervalos
intrajornadas, em virtude de seus próprios curtos limites temporais, tendem a
ser significativamente menos diversificados, como já exposto. Visam tais lapsos de descanso situados
dentro da jornada de trabalho, fundamentalmente, a recuperar as energias do
empregado, no contexto da concentração temporal de trabalho que caracteriza a
jornada cumprida a cada dia pelo obreiro. Seus objetivos, portanto,
concentram-se essencialmente em torno de considerações de saúde e segurança do
trabalho, como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental
do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços. Ainda assim, os
intervalos intrajornadas um pouco mais extensos (por exemplo, o intervalo de 1
a 2 horas para refeição e descanso) podem cumprir também outros objetivos de
importância. É que eles ainda podem
assegurar concomitantemente ao obreiro um mínimo de disponibilidade pessoal no
âmbito do horário de trabalho, podendo favorecer, desse modo, a sua própria inserção
familiar ou social".
Deste modo, como podemos observar nas lições acima explicitadas, é de suma importância que o trabalhador usufrua do intervalo destinado ao descanso durante sua jornada, eis que somente assim poderá recuperar suas energias, reduzindo os riscos de sobrecarga física e mental.
Importante salientar que caso o empregador não conceda o intervalo intrajornada no curso do contrato de trabalho, ou conceda de forma parcial, o trabalhador terá direito de receber o período integral do intervalo destinado ao descanso acrescido do adicional de hora extra. Assim, fará jus não só ao tempo suprimido (nos casos de concessão parcial), mas ao montante correspondente a hora cheia acrescida do adicional legal.
Este entendimento se encontra pacificado pela Sumula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, vejamos:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71
DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381
da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº
8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada
mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o
pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com
acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor
para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este
constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma
de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da
CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando
não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para
repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas
salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é
devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o
empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como
extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e
§ 4º da CLT
Portanto, fique de olho e busque junto ao seu empregador a regularização de sua situação caso não esteja gozando corretamente do intervalo intrajornada, e se mesmo assim não adiantar, procure um advogado.
[1] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho Ed. LTR
10º Ed
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