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DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA



A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito". Em termos simples, isso significa que o acesso à justiça é garantido a todo cidadão que se vê ameaçado ou sofreu qualquer lesão relativa a um direito, podendo, portanto, postular em juízo para obter do Estado uma resposta e consequentemente uma solução legal ao caso.

Referida garantia constitucional do acesso à justiça se traduz em um direito essencial à formação, construção e manutenção de um Estado Democrático de Direito, erigindo desta forma a um direito fundamental.

Isso porque, o cidadão espera que o Estado-Juiz solucione o conflito posto à sua apreciação como forma de assegurar a justiça e a pacificação social, eis que não lhe é permitido fazer "justiça" com a próprias "mãos".

Por certo que o acesso à justiça é regulamentado por diversas leis, exigindo em alguns casos o pagamento de custas iniciais para a postulação em juízo, bem como o preenchimento de algumas exigências e requisitos legais.

Mas e para aqueles que são pobres e não possuem condições de arcar com o pagamento de custas processuais? Estará o sujeito fadado a ver seu direito ruir ante a inexistência de recursos para custear um processo?

Por certo que não!

A Constituição Federal ao garantir o acesso à justiça também assegurou que aqueles que não possuem condições financeiras de custear um processo possam ter acesso ao Judiciário visando a tutela de um direito sem que com isso tenha que necessariamente despender qualquer quantia. Tal previsão está contida no inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal ao dispor que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 

Portanto, o acesso ao judiciário e a sua tutela é garantido a todos indistintamente, inclusive para aqueles que não possuem recursos para custear o processo, bastando, para tanto, que se comprove a situação de hipossuficiente que se encontra, eis que, tal como se viu, o acesso à tutela jurisdicional se constitui em um direito fundamental previsto em nossa Constituição Federal e não pode ser obstado e impedido sem qualquer fundamento sólido e legal. 

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